A Exma Juíza da 8ª Vara Cível de
Salvador, Dra. Rita Cássia Ramos de Carvalho, fez publicar no Diário de
Justiça, do dia de ontem (11 de novembro), decisão definitiva na ação impetrada
pelo grupo de oposição que pretendia suspender as eleições no clube, marcadas
para o dia 6 de dezembro próximo, sob alegação de que deveria ser publicada
lista contendo dados pessoais dos associados.
Na Sentença, a magistrada foi
enfática em reconhecer como atendidas pelo clube todas as exigências legais,
enfatizando que as informações a que o grupo de oposição queria ter acesso, são
confidenciais do sócio, estando o sigilo protegido pelo manto do Artigo 5º,
Inciso X da Constituição Brasileira, não concordando com o pedido.
Na sentença também a Exma. Dra. Juíza
reconhece que o ECV atendeu ao pleito constante da ação e declarou extinto o
processo.
Trechos da Sentença:
• A Parte Ré (Esporte Clube Vitória)
apresentou petição, informando que nunca pretendeu qualquer obstáculo ao
cumprimento da decisão proferida por este Juízo, até porque obedece as regras
contidas no Estatuto Social do Clube, seguindo as regras eleitorais para a
escolha dos Conselheiros do Clube para o próximo triênio, a ser realizado na
primeira quinzena de dezembro próximo.
• No caso em tela, o autor não
comprovou que tivesse solicitado pela via administrativa ao Esporte Clube
Vitória, a apresentação da mencionada Lista.
• Assim, não existe prova de qualquer
negativa por parte da Ré, tendo na sua defesa de fls. 101/109, apresentado a
Lista de Sócios do esporte Clube Vitória, constando número do associado,
estando ainda disponível nos sites do referido Clube. Neste particular, observa-se
que a decisão deste Juízo, quando da tutela antecipada, expressamente constou a
determinação para que a parte Ré apresentasse a Lista contendo nome do sócio e
número do associado, visto que as demais solicitações requeridas pelos Autores,
de fornecimento de número do CPF, endereço físico, telefone dos sócios, não foi
objeto da tutela, por entender esta Magistrada que se trata de informações de
caráter confidencial de cada sócio, estando protegido pelo manto do artigo 5º,
inciso X da CF...
• ...reconheço que o Réu atendeu ao
pleito constante da exordial, e nos termos do artigo 269, inciso II, declaro
extinto o processo com resolução de mérito. Deixo de condenar o réu no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, vez que o autor não
comprovou ter solicitado o documento pela via administrativa, ou seja, não
houve resistência injustificada do réu, que pudesse gerar a sua condenação no
ônus da sucumbência.
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