De acordo com informações do Site
Bahia Noticias, em matéria divulgada hioje à noite, os torcedores do Vitória
que se sentiram moralmente ofendidos com a exibição do escudo com a palavra
"Vice" no telão da Arena Fonte Nova, perderam a ação judicial contra
a empresa responsável pelo equipamento.O caso aconteceu no dia 2 de outubro
e, no dia 4, os torcedores Fábio de Farias Bittencourt e Walter Bittencourt
impetraram uma ação contra a Create Produtora de Vídeo e a Fonte Nova Negócios
e Participações. Os rubro-negros pediram uma "indenização por danos morais
equivalente a 20 salários mínimos em face da má prestação de serviços".O juiz Paulo César Almeida Ribeiro,
no entanto, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados. Segundo o
magistrado, "é preciso que se esclareça que o mero aborrecimento ou
contratempo não pode ser confundido com dano moral".Confira a decisão na íntegra
publicado no Bahia Noticias."Analisando-se a prova
documental, vislumbra-se que apesar de restar provado que antes do início da
partida de futebol ocorrida no estádio Arena Fonte Nova em 02/10/2013, o telão
do referido estádio exibiu o escudo do time de futebol pelo qual os Autores declaram
ser fervorosos torcedores (Esporte Clube Vitória) com a sua sigla alterada para
irônica e provocativa expressão, fato é que a mera exibição alterada do escudo
do aludido time, por curto e inexpressivo intervalo de tempo (08 segundos), não
representa efetiva ofensa ao patrimônio moral dos Suplicantes.É preciso que se esclareça que o mero
aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que
este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a
honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha
sido abalada de forma significativa, ou seja, para se constatar prejuízo
indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o
mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de
contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de
reparação pecuniária. Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica
exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo
psicológico.Isto posto, com base no Art.269,
inciso I do C.P.C., JULGO TOTALMANTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos
Autores na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase
processual."
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